quinta-feira, 16 de julho de 2015

BLOGUEIRO AUGUSTO ALVES DENUNCIA QUE DONOS DE BARES EM SANTARÉM ESTÃO METENDO A MÃO NO BOLSO DOS CLIENTES E DOS CANTORES COM A FAMOSA COBRANÇA DE "COUVERT ARTÍSTICO"

"Couvert artístico" cobrado em bares não é repassado 
integralmente ao cantor

Um artista da noite santarena procurou o blog para fazer uma denúncia em relação a “taxa de couvert artístico” cobrada em alguns estabelecimentos da cidade. O músico local nos relatou que esse problema já ocorre a vários anos e nunca ninguém tomou a iniciativa de resolver ou até mesmo denunciar.

Bares da cidade, estão metendo a mão no bolso dos clientes e artista musicais.

Segundo o músico, os bares e alguns restaurantes que contratam cantores para animarem a noite, estão cobrando do cliente o “couvert artístico” de 5 reais , e não estão repassando o valor total aos artistas.

Segundo o denunciante, tem bares que numa sexta-feira chegam a atender mais de 200 pessoas. Fazendo o cálculo baseado no valor de 5 reais de couvert por pessoa, o músico deveria receber 1 mil reais, porém não e esse valor que o artista recebe. Ocorre de ter músico que recebe no máximo 400 reais, ou seja, apenas 40% do valor cobrado do cliente, sendo que o restante fica com o dono do estabelecimento. 

Isso ocorre também com os 10% de taxa de serviço do garçom. A maioria das vezes o garçom nem vê o dinheiro, pois todo o valor cobrado fica com o “dono da casa”.

Além do cliente pagar o consumo, ainda é obrigado a pagar os 10% do garçom, e os 5 reais individuais de couvert artístico.

SOU OBRIGADA A PAGAR 
"COUVERT ARTÍSTICO", E OS 10%?.

Aspectos legais de algumas práticas adotadas por estabelecimentos comerciais de entretenimento, casas noturnas e afins.

O primeiro aspecto é a cobrança de consumação mínima, que é prática abusiva segundo o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O segundo a legalidade da cobrança de couvert artístico e de gorjeta, o famoso 10%.

O consumidor tem estabelecido a seu favor como sendo direito básico na relação de consumo, receber a informação adequada e clara, com precisa especificação quanto às características e preço, dos diferentes produtos e serviços que lhes são oferecidos. Mas não é só!

O Código também determina que sejam claramente informadas ao consumidor as regras de funcionamento do estabelecimento, para que possa haver o direito de escolha antes do efetivo consumo.

Se essa regra não for cumprida pelo bar, restaurante, casa de shows e congêneres, o consumidor não estará vinculado àquelas regras e poderá, por exemplo, não pagar o chamadocouvert artístico.

Assim, se o estabelecimento tem show “ao vivo” e por ocasião daquela atração está sendo cobrado um valor (sempre preço fixo), o consumidor tem que ser prontamente informado disso logo que ingressar no estabelecimento, para que o preço possa ser cobrado separadamente da conta.

Já com a gorjeta o assunto é um pouco mais complicado porque existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sua previsão legal. Porém, o consumidor não faz parte daquela relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador; empresário e garçom. A obrigação de remunerar o garçom pelo trabalho de servir as mesas é do empregador dele, que vende aos consumidores seus produtos e serviços, e que já embute na composição do preço o percentual referente ao pagamento dos salários daqueles funcionários

Mesmo que o consumidor tenha sido informado da porcentagem cobrada pelo serviço de garçom e tenha sido bem atendido, pode se negar a pagar a taxa, justamente porque tal pagamento continua sendo mera liberalidade do consumidor. Isso só paga quem quer!

Exigir do consumidor que arque com o pagamento da gorjeta significa impor um pagamento indevido ou vantagem excessiva, considerada prática abusiva pelo artigo 39, V, do Código do Consumidor. Ao final, o consumidor tem como direito básico a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

JK com informações do blogueiro Augusto Alves

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