sexta-feira, 11 de setembro de 2015

PODALYRO TEM A FORÇA. JUSTIÇA NEGA MANDADO DE SEGURANÇA PARA DEVOLUÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO E REAFIRMA COMPETÊNCIA DA SEMMA PARA ATUAR CONTRA ILÍCITOS AMBIENTAIS‏

Secretário Podalyro Neto

A juíza de direito Karla Cristiane Sampaio Nunes, da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, julgou improcedente mandado de segurança impetrado por E.J.A.Vieira – ME contra a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma), diante da apreensão de equipamento de som por infração a normas relativas referentes ao Código Municipal Ambiental.

Na decisão, foi verificada ocorrência de prática de crime ambiental de autoria do impetrante, diante da fiscalização dos agentes municipais de Meio Ambiente que lavraram auto de infração, de acordo com o artigo 154, V, do Código Ambiental de Santarém.

A defesa de E.J.A Vieira – ME alegou que o confisco do som automotivo, pela administração pública municipal, configurou-se abuso de poder, em face do direito à propriedade. Para a Justiça: “o Município de Santarém possui competência legislativa concorrente com a União, quando trata-se de matérias relativas à proteção do Meio Ambiente, conforme se depreende dos artigos 24 e 30 da Carta Magna”.

A decisão da magistrada considera, também, que o Código Municipal de Meio Ambiente, bem como a lei federal que trata sobre crimes ambientais (lei 9.605/98) preveem como medida a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, determinando, também, sua destinação após a conclusão do processo administrativo.

Finaliza a magistrada: “Restando demonstrada a ocorrência da infração ambiental, auferida pelos aparelhos necessários ao controle e manutenção de um meio ambiente saudável, não entendo demonstrada ilegalidade no ato administrativo praticado pela administração pública, sendo legal a apreensão dos instrumentos da prática da infração ambiental (...) Reputo inexistente o direito líquido e certo pelo impetrante, pelo que nego a concessão de segurança, por improcedência de seu pedido, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, de acordo com o art. 269, I, do Código de Processo Civil”.

CCOM/PMS – com informações do TJ/PA - 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém

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