quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

EM NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE SUA CALÇADA MOSTRADA NO BLOG HOJE, DROGARIA PLANALTO DIZ QUE TEVE AUTORIZAÇÃO DA SMT PARA FAZER AS PINTURAS. "DIANTE ORIENTAÇÃO E VISANDO ADEQUAR-SE, FOI REALIZADA A MEDIÇÃO DE UM METRO E MEIO A PARTIR DA GUIA DA CALÇADA". LEIA A NOTA

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em virtude da matéria veiculada neste Blog no dia 07/01/2016, envolvendo o nome da Drogaria Planalto, e em respeito a todos os leitores e ao seu idealizador JK, cumpre-nos esclarecer o seguinte: Há muitos anos, aproveitando o recuo, o proprietário do prédio onde funciona a drogaria, construiu com recursos próprios a referida calçada, sendo que na época não havia calçada e meio-fio construídos pelo poder público, nem mesmo havia o asfaltamento da via. O proprietário do prédio acreditava estar contribuindo com o município e cumprindo fielmente a legislação, pois durante todos estes anos nunca foi questionado pelo poder público sobre a referida calçada (somente agora). Ocorre que diante das recentes intervenções dos órgãos de fiscalização do Município, o proprietário da referida Drogaria procurou a SMT para que fosse orientado a proceder conforme a legislação e entendimento do referido órgão, quando foi orientado por dois funcionários da SMT que o estacionamento deveria respeitar o limite mínimo de um metro e meio (1,50) da calçada e passeio, medindo a partir da guia da calçada (meio-fio) conforme estabelece o art. 162 da Lei Municipal 19.207/2012 (Código de Posturas do Município de Santarém), foi então que diante da orientação e visando adequar-se, fora realizada a medição de um metro e meio a partir da guia da calçada (meio-fio), tendo iniciado a delimitação da área que serviria de estacionamento, deixando um metro e meio para passagem de pedestres (calçada/passeio). Ademais apenas a título informativo, o próprio CTB em seu Anexo I faz a distinção entre calçada e passeio, omitindo apenas a metragem, sendo que em seu art. 181, VIII, a única proibição é de estacionar veículos sobre o "passeio", que segundo o Anexo I do CTB passeio seria "parte da calçada", por sua vez o Código de Posturas deste Município, em seu art. 162, dispõe que a calçada deve medir um metro e meio (1,50m), a ser destinada para o passeio de pedestres, cadeirantes etc., acredita-se que a área reservada para o estacionamento estava de acordo com a legislação, pois, dentre as infrações de trânsito, bem como, nas infrações previstas no Código de Posturas deste Município, não há proibição literal para estacionar o veículo em "calçadas", mas sim, proíbe o estacionamento nos "passeios" (art. 181 do CTB), e segundo o Código de Postura do Município a infração seria "...impedir a passagem de pedestres nas calçadas..." (art. 91 Código de Posturas) o que nunca ocorreu, eis que ali existe espaço suficiente para o passeio de pedestres. Porém logo que a empresa iniciou a delimitação da área foi novamente orientada pela SMT que deveria rever os limites, para que fosse analisado melhor a questão da metragem e delimitação da calçada, haja vista que segundo o órgão, a delimitação poderia estar irregular e deveria ser acompanhada pelo órgão competente. Assim até que haja outra determinação, em pronto cumprimento a nova orientação da SMT, o proprietário da drogaria, passou a orientar os usuários e clientes sobre a proibição do estacionamento de veículos na referida área da calçada, inclusive com placas informativas afixadas no local. Esclarece ainda, que os proprietários da Drogaria, tem cumprido rigorosamente a Lei, bem como cumprirá todas as determinações do poder público em relação à referida área que antes era utilizada pelos munícipes como estacionamento.

Drogaria Planalto

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