quarta-feira, 24 de agosto de 2016

JUSTIÇA JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO DO CANDIDATO A PREFEITO NÉLIO AGUIAR (DEM) CONTRA O CANDIDATO A VEREADOR JOTA NINOS (PCdoB). NÉLIO PRETENDIA EXCLUIR POSTAGENS NO FACEBOOK FEITA PELO JOTA NINOS QUE ATRIBUÍAM AO CANDIDATO A PREFEITO A CONDIÇÃO DE "MARIONETE POLÍTICA" DO EX-PREFEITO LIRA MAIA

Jota Ninos e Nélio Aguiar

Foi publicado no site do TRE/PA e afixado no mural (fotos) do Fórum Eleitoral de Santarém Desembargador Manoel Cacela Alves, no final de semana, a decisão do juiz eleitoral Dr. Láercio de Oliveira Ramos, no processo 63-15.2016.6.14.0083, impetrado pelo candidato a prefeito do DEM, NÉLIO AGUIAR contra mim, julgando IMPROCEDENTE a ação que pretendia excluir postagens no Facebook que atribuíam ao candidato Nélio Aguiar a condição de “MARIONETE POLÍTICA” do ex-prefeito JOAQUIM DE LIRA MAIA.

O juiz acatou parecer do MP e disse ao final de sua sentença que “na forma que foi colocada, ao meu sentir, a expressão ‘marionete’ NÃO projetou conteúdo pejorativo ao demandante e representou nítida crítica às posições políticas do requerente e seus apoiadores, na jornada ao cargo eletivo. Portanto, no contexto, tenho que o representado NÃO extrapolou os limites da legítima manifestação do pensamento. Pelo Exposto, acolhendo o Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido”.

A tentativa do candidato NÉLIO AGUIAR de cercear meu direito constitucional à livre expressão é a clara demonstração de como agem os políticos conservadores que não estão preparados para o debate político e à crítica, lançando mão de procedimentos judiciais para impor CENSURA.

Essa conduta do sr. NÉLIO AGUIAR só reafirma minha impressão, como jornalista (antes mesmo de ser candidato a vereador) de quanto ele pode ser MANIPULADO POLITICAMENTE a serviço dos ideais de seu mentor, o ex-prefeito JOAQUIM DE LIRA MAIA, que responde a vários processos de improbidade administrativa, e que ao perder o controle sobre o atual prefeito lançou sua NOVA MARIONETE POLÍTICA, como afirmei na postagem que NÉLIO AGUIAR TENTOU CENSURAR!

É para combater esse tipo de político que lancei meu nome como vereador nestas eleições. Não me curvarei diante de ameaças como essas, que fazem parte de minha vida profissional nos últimos 30 anos. OS PODEROSOS TÊM MEDO DA VERDADE, MAS A JUSTIÇA SEMPRE PREVALECE! EU ACREDITO NA JUSTIÇA E NA DEMOCRACIA DO MEU PAÍS. PORQUE JUSTIÇA SE ESCREVE COM J!

Abaixo a íntegra da decisão:

PROCESSO N.º 63-15.2016.6.14.0083
PROTOCOLO N.º 39.762/2016
Representante(s): FRANCISCO NÉLIO AGUIAR DA SILVA.
Representado(s): JOÃO GEORGIOS NINOS.

Vistos, etc.

FRANCISCO NÉLIO AGUIAR DA SILVA ajuizou a presente representação em face de JOÃO GEORGIOS NINOS, em síntese, alegando que foi escolhido em convenção como candidato ao cargo de prefeito municipal e o representado, com o nítido fim de diminuir o requerente perante os eleitores e toda a população santarena, publicou em página pessoal no FACEBOOK, se reportando ao demandante como sendo: “Marionete política” de um representante do grupo político que apoia a candidatura do requerente.

Sustentou que postula vedar atos que possam gerar de desconforto, ofereçam estado mentais aos eleitores que não terão oportunidade de avaliar as propostas dos candidatos e prejuízos pela informação inverídica tendente a reduzir a qualidade do postulante.

Argumentou que visualiza a prática de injúria e, se a notícia persistir na página pessoal do representado, milhares de pessoas irão ter acesso, causando danos de proporção indimensionáveis.

Enfim, teceu argumento, citou trechos legislativos e pediu, liminarmente, “a retirada da propaganda ofensiva acima mencionada, da página pessoal do requerido no FACEBOOK”, sem prejuízo das demais providências. Juntou documentos (fls. 06/11).

O Juízo Eleitoral indeferiu a medida liminar (fls. 12). Citado, o representado apresentou Defesa e, em resumo, defendeu que a publicação consistiu apenas em uma crítica política.

Argumentou que a utilização dos termos “marionete” e “marionete política” revela-se como uma crítica de natureza política, e não pessoal, ao demandante.

Asseverou que, segundo posicionamento expresso pelo Requerido em sua página do FACEBOOK, a candidatura do demandante tem como liderança principal o Ex-Prefeito, fato este público e notório.

Enfim, teceu argumentos, transcreveu jurisprudência e pediu a improcedência do pedido.

O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação pela improcedência, em síntese, ao argumento de que não restou configurada transgressão às normas eleitorais (fls. 23/26). Os autos vieram Conclusos.

Relatei o necessário. DECIDO.

Compulsando os autos, constato que o pedido é improcedente, eis que, como bem sustentou o MPE, a conduta do representado consistiu em livre manifestação do pensamento e crítica eminentemente política, própria do regime baseado no enfrentamento de ideias.

Inicialmente observo incontroverso que o representado efetivamente postou em seu perfil na rede social Facebook as expressões “marionete” e “marionete política”, com alusão ao demandante (fls. 07/11).

Ocorre que a dita manifestação calhou contextualizada em escritos claramente tendentes a embasar unicamente a crítica política.

Em verdade, não se pode isolar do texto a expressão “marionete” e nela lançar um sentido literal. A simples leitura dos escritos revela que o representado se utilizou de linguagem figurada para exteriorizar a livre expressão do pensamento (art. 5.º, IV, da CF). A mesma forma de linguagem também rotineiramente é utilizada para exaltação de qualidades pessoais.

Na forma que foi colocada, ao meu sentir, a expressão “marionete” NÃO projetou conteúdo pejorativo ao demandante e representou nítida crítica às posições políticas do requerente e seus apoiadores, na jornada ao cargo eletivo.

Portanto, no contexto, tenho que o representado NÃO extrapolou os limites da legítima manifestação do pensamento.

Pelo Exposto, acolhendo o Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e arquive-se.

P.R.I, observando a Resolução n.º 23.462 do TSE.

Santarém/PA, 19 de agosto de 2016.

LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS
Juiz da 83ª Zona Eleitoral

JK 

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