sexta-feira, 7 de outubro de 2016

ADVOGADO DO PROCON TIRA A DÚVIDA DOS LEITORES DO BLOG E DIZ QUE PROCEDIMENTO FEITO NA SAÍDA DO SUPERMERCADO ATACADÃO EM SANTARÉM É PERMITIDA E NORMAL. "JÁ HÁ UMA DECISÃO DO STJ TRATANDO SOBRE ESSE TEMA, E A MESMA ENTENDEU QUE ESSA CONDUTA NÃO É ABUSIVA, NOS TERMOS DO CDC". VEJA A DECISÃO DO STJ

Wagner Colares, advogado do PROCON em Santarém

Amigo JK. Já há uma decisão do STJ tratando sobre esse tema, e a mesma entendeu que essa conduta não é abusiva, nos termos do CDC. Veja abaixo a decisão. 

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, APÓS REGULAR PAGAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. MERO DESCONFORTO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

1. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo deve sempre almejar o desejável equilíbrio da relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor. A proteção da boa-fé nas relações de consumo não equivale a favorecer indiscriminadamente o consumidor, em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor.

2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Abraço companheiro. Qualquer coisa estou aqui para ajudar.

Wagner Murilo Castro Colares, Advogado do PROCON em Santarém

Um comentário:

  1. Estranho está decisão, sem número, sem data. Isto está errado. Vamos conferir e postar o resultado.

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