quinta-feira, 16 de março de 2017

OAB EMITE NOTA SOBRE A MORTE DO DETENTO NA PENITENCIÁRIA DE CUCURUNÃ EM SANTARÉM

NOTA OFICIAL: MORTE DO DETENTO NA PENITENCIÁRIA DE CUCURUNÃ

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por sua Seccional do Pará e Subseção de Santarém - PA, vem manifestar publicamente, através de Nota Oficial, o seu posicionamento em relação à morte do detento Antônio Sergio Guimarães, que foi decapitado por presos em uma das alas do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, no último dia 12, em Santarém, nos seguintes termos: Embora repudie veementemente o crime cometido pelo acusado Antônio Sergio Guimarães, entende que é direito de qualquer pessoa submeter-se ao devido processo legal através do Poder Judiciário. Por mais grave que seja o crime que lhe é imputado, para que haja um julgamento justo e a pena fixada dentro dos parâmetros legais. O advogado não defende o crime, defende um julgamento justo. Quando a sociedade perde o sentimento de confiança no Poder Judiciário e inicia um processo de culturalização da autotutela (justiça com as próprias mãos), coloca todo o sistema democrático de direito em vulnerabilidade posto que, especialmente no Brasil, onde quem tem poder aquisitivo não é condenado e a maioria dos encarcerados é pobre e/ou marginalizado. Quando se defende o sistema acusatório, a submissão às leis e à Justiça, ao contrário do que se pode supor superficialmente, defende-se a sociedade honesta e o cidadão mediano-comum, não aquele com perfil criminoso. A Justiça existe, especialmente e também, para evitar que o próprio Estado aja com excesso e parcialidade, culpando apenas aqueles que lhe convier, como já aconteceu em períodos obscuros da História mundial e através do sistema inquisitorial antes aplicado, como na Idade Média com a Inquisição; com o Holocausto e o Nazismo; e a Ditadura Militar, em que o acusado era mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos. Nesse sentido, o irrestrito respeito à integridade física e moral do preso é corolário direto do princípio geral da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88), fundamento da República Federativa do Brasil. A condição de preso não retira da pessoa sua condição de ser humano, devendo ser assegurado aos encarcerados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. A partir do momento em que alguém passa a ser custodiado na condição de preso, deve o Estado assegurar-lhe a integridade física e moral e, em caso de inobservância do dever específico de proteção determinado pela Constituição Federal, o Estado deve ser responsabilizado pela morte da pessoa custodiada, sob pena de incorrermos no retrocesso histórico da autotutela e da Lei de Talião, em que pessoas submetiam-se ao brocardo do “Olho por olho, dente por dente”, cujos resultados, além de não gerarem a pacificação social nos permitirão presenciar de forma cruenta a falência da dignidade humana e do Estado Democrático de Direito. 

Alberto Antônio de Albuquerque Campos 
Presidente da – Seção do Pará 

Ubirajara Bentes de Souza Filho Presidente da – Seção do Pará Subseção de Santarém

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