Em vida, Joaquim da Costa Pereira e Vera Soares Pereira, venderam ao senhor Jader Barbalho 50% das quotas da TV Tapajós em conta de participação na época, artigo 326 do Código Comercial, depois revogado pelos artigos 991 e 992 do Código Civil.
A venda foi legalmente fundamentada dentro das normas legais, visto que a sociedade por conta de participação é contrato de confiança entre sócios, já que é nomeado um sócio ostensivo para administrar a sociedade e o que representa a conta de participação não possui poder de mando e nem participa de honorários e distribuição de lucro.
Após o falecimento de Joaquim e Vera, Jader esperou pelos herdeiros se manifestarem e após passar 1 ano, não havendo manifestação, ingressou na Junta Comercial com Alteração Contratual, visto que o Código Civil autoriza a homologação.
Com isso, Jader se habilitou nos autos do processo de inventario, segundo Vânia Maia, todos os herdeiros, tomaram conhecimento da venda das quotas na época e mesmo assim, os herdeiros homens, questionaram na Justiça a alteração contratual através de seu advogado José Ronaldo com a Medida Cautelar Inominada e foi negada pelo Juiz, que com brilhantes argumentos manteve Jader Barbalho na sociedade.
A venda foi legalmente fundamentada dentro das normas legais, visto que a sociedade por conta de participação é contrato de confiança entre sócios, já que é nomeado um sócio ostensivo para administrar a sociedade e o que representa a conta de participação não possui poder de mando e nem participa de honorários e distribuição de lucro.
Após o falecimento de Joaquim e Vera, Jader esperou pelos herdeiros se manifestarem e após passar 1 ano, não havendo manifestação, ingressou na Junta Comercial com Alteração Contratual, visto que o Código Civil autoriza a homologação.
Com isso, Jader se habilitou nos autos do processo de inventario, segundo Vânia Maia, todos os herdeiros, tomaram conhecimento da venda das quotas na época e mesmo assim, os herdeiros homens, questionaram na Justiça a alteração contratual através de seu advogado José Ronaldo com a Medida Cautelar Inominada e foi negada pelo Juiz, que com brilhantes argumentos manteve Jader Barbalho na sociedade.
Não conformados, os herdeiros homens, apresentaram através de seu advogado, Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz de Santarém, e foi negado pelo Tribunal do Estado.
Nesse sentindo a venda de Joaquim e Vera Pereira para Jader Barbalho foi de ordem legal. Estendendo a legalidade para a venda dos 50% de Jader Barbalho para Vânia Maia e Vera Pereira, que juntas ficaram com a maior parte das ações na ordem de 66%.
Portanto, as únicas sócias atualmente de ordem legal da Rádio e TV Tapajós são Vânia Maia e Vera Pereira, já que o Tribunal confirmou a sentença do Juiz de Santarém, que fundamentou com brilhantes argumentos e fundamentação legal.
A TV Tapajós é de grande importância para a sociedade de Santarém com seus projetos, como é o caso do “Viva Vida”, criação da diretora Vânia Maia e Vera Pereira.
Fonte: RG 15
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