Wagner Colares, advogado do PROCON em Santarém
Amigo JK. Já há uma decisão do STJ tratando sobre esse tema, e a mesma entendeu que essa conduta não é abusiva, nos termos do CDC. Veja abaixo a decisão.
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, APÓS REGULAR PAGAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. MERO DESCONFORTO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
1. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo deve sempre almejar o desejável equilíbrio da relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor. A proteção da boa-fé nas relações de consumo não equivale a favorecer indiscriminadamente o consumidor, em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor.
2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Abraço companheiro. Qualquer coisa estou aqui para ajudar.
Abraço companheiro. Qualquer coisa estou aqui para ajudar.
Wagner Murilo Castro Colares, Advogado do PROCON em Santarém
Estranho está decisão, sem número, sem data. Isto está errado. Vamos conferir e postar o resultado.
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