A decisão libera o uso de aplicativos como meio de transporte privado de passageiros
Com o julgamento, nesta quarta-feira, 08MAI19, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, relativos a Leis municipais de Fortaleza/CE e São Paulo/SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela INCONSTITUCIONALIDADE de Leis que proíbam o transporte remunerado privado individual de passageiros (por aplicativos).
A decisão levou em consideração, principalmente, o argumento de que a proibição deste tipo de serviço viola os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor; ademais, ressaltou-se o fato de que, no ano passado, houve a regulamentação federal deste tipo de atividade privada, pela Lei n. 13.640/18 (leia meu texto opinativo em http://www.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/715).
Por ter sido dada repercussão geral ao Recurso Extraordinário, o Relator Ministro Roberto Barroso fixou as teses finais acerca do tema, entendendo que, apesar de não ser possível a edição de leis municipais PROIBITIVAS, o Poder Legislativo local pode estabelecer regras mínimas para a prestação da atividade, desde que em consonância com as constantes da lei federal; entretanto, não houve consenso na ementa proposta, restando decidido, pelo Presidente do STF, que as teses serão votadas na próxima sessão (amanhã, 09/05).
Concluindo: Município não pode PROIBIR o transporte remunerado privado por aplicativos, restando ainda saber se é possível ou não a criação de regras complementares à lei federal. Aguardemos cenas dos próximos capítulos!
JULYVER MODESTO DE ARAUJO
Fonte: CTB Didital
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