quarta-feira, 3 de julho de 2019

PREFEITO VALMIR CLÍMACO, QUE JÁ ASFALTOU MAIS DE 100 QUILÔMETROS DE RUA NA CIDADE DE ITAITUBA, LIGOU PARA O BLOG E PEDIU PRA AVISAR QUE É FICHA LIMPA E PRÉ-CANDIDATO A REELEIÇÃO EM 2020. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ABSOLVEU O PREFEITO QUE VINHA SENDO PERSEGUIDO POR INIMIGOS POLÍTICOS

Prefeito ligou para o Blog do JK e pediu pra avisar que é ficha limpa e pré-candidato a reeleição em 2020

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu o prefeito de Itaituba, Valmir Climaco (MDB), da acusação de crimes previstos nos artigos 297 e 304, do Código Penal Brasileiro, e 69 da Lei 9.605/98. A decisão foi divulgada no último dia 28 de junho e assinada pelo Procurador Regional da República, Ronaldo Meira de Vasconcelos Albo. O relator foi o desembargador Ney Bello. Com isso, Climaco, aos olhos da lei, é considerado ficha limpa e pode tranquilamente concorrer à reeleição. Nos últimos dias, Valmir tem sido alvo de perseguição de adversários políticos que tentam macular seu nome e sua honra por causa da sua popularidade no município de Itaituba, onde faz uma boa gestão. 

A ação penal tem outros réus. Além de Valmir, foram denunciados também Solange Moreira de Aguiar, Raimundo Edmilson Goés e a madeireira Climaco Indústria e Comércio Ltda. Em tramitação desde 2014 na Justiça Federal, a Segunda Seção decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação penal nos termos do voto do Relator. Desse modo, os acusados foram absolvidos da imputação do delito do artigo 69 da Lei 9.605/98.

A defesa apresentou pedido incidental nos embargos de declaração para tratar do erro material na dosimetria penal. Após, a Seção, também por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e corrigiu o erro material da pena, reduzindo-a para pena de três anos e quatro meses de reclusão. 

As defesas dos réus Raimundo Edmilson Goés e Valmir Climaco de Aguiar interpuseram Recursos Especiais em face do acórdão proferido pela Segunda Seção do TRF1. Na alegação da defesa, os advogados defendem que ‘tendo em vista que entre a data dos fatos (21/02/2008) e a data do recebimento da denúncia (17/10/2014), já se transcorreu o lapso prescricional de quatro anos entre os respectivos marcos interruptivos, considerando a pena-base entre dois anos de reclusão, uma vez que se trata de crime continuado, quando a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação’. 

Em seu despacho, o Procurador Regional da República, Ronaldo Meira de Vasconcelos Albo, destaca que ‘nesse sentido é fundamental ressaltar o teor do enunciado da Súmula 497, que diz quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação’. 

Em respeito ao princípio da igualdade, o Procurador entendeu que o mesmo entendimento deve ser estendido ao réu Valmir Climaco, ou seja, ocorreu a prescrição para ele também.

JK

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