quinta-feira, 11 de julho de 2024

DESEMBARGADORA DO TJE SUSPENDE DECISÃO DE JUIZ EM AÇÃO DE PREFEITO DE SANTARÉM CONTRA VEREADOR JK DO POVÃO

Justiça decide a favor do vereador JK do Povão

“Prevaleceu a verdade! Nunca publiquei fake News nas minhas redes sociais. A verdade dói para os políticos mentirosos!”. Com essas palavras, o vereador JK do Povão (PL), pré-candidato a prefeito de Santarém, no oeste do Pará, comemorou a decisão da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE-PA), que suspendeu a decisão do juiz Claytoney Passos Ferreira, titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém, que que determinou, no último dia 27 de junho, ao vereador a retirada de suas redes sociais de um vídeo criticando a omissão da gestão do prefeito Nélio Aguiar em relação à situação de milhares de famílias que residem na ocupação Bela Vista do Juá.

Em sentença proferida nesta quarta-feira (10), a desembargadora Célia Regina entendeu que a fala do parlamentar está dentro dos limites da liberdade de expressão, apesar das críticas naturais à atual gestão e não configuram fake News, bem diferente do que o juiz Claytoney Passos afirmou em decisão favorável ao prefeito de Santarém.

A desembargadora também consignou que a decisão do juiz em primeiro grau configurou um risco concreto de cerceamento da liberdade de expressão do vereador JK do Povão, sobretudo considerando sua atividade parlamentar.

Em sua decisão, a desembargadora destaca que o juiz Claytoney Passos deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinado ao vereador a retirada do vídeo de suas redes sociais e de qualquer outro meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 50 mil, a publicação de mensagem de retratação, informando as ações judiciais que foram ajuizadas pelo município, em favor dos moradores da ocupação, bem como mencionando e marcando as páginas que replicaram a “Fake News”, além de se abster de propagar Fake News que possam causar desinformação.

A desembargadora também cita que o vereador JK do Povão interpôs o presente agravo de instrumento, alegando em síntese existência de grave prejuízo decorrente da violação ao seu direito de liberdade de expressão e que não há qualquer informação inverídica no vídeo publicado e que não afirmou que o município deixou de adotar qualquer providência em relação à área.

“Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra que as declarações tenham ultrapassado o limite da crítica e configurem Fake News causadoras de desinformação, pois o requerido não afirmou a total inércia do município quanto à adoção providências para o atendimento de necessidades essenciais dos moradores da ocupação Bela Vista do Juá”, escreveu a desembargadora.

Ela cita ainda que, embora o Judiciário tenha o dever de combater as Fake News e os eventuais abusos da manifestação do pensamento, “não se observa, em análise perfunctória, que as declarações do requerido se enquadrem em tais hipóteses ou tenham o condão de causar grave dano ao município. Verifica-se, portanto, a presença de fortes elementos indicativos de que a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem não atende aos requisitos do art. 300 do CPC. Ao contrário da pretensão do ente federativo, há um risco concreto de cerceamento indevido da liberdade de expressão do agravante, sobretudo considerando o fato de que ocupa o cargo eletivo de vereador. Nesse contexto, verifica-se a existência de probabilidade de provimento do presente recurso, bem como o perigo de dano ao regular exercício da liberdade de expressão por parte do recorrente. Diante do exposto e considerando o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 dias, na forma da lei”, decidiu a desembargadora Célia Regina.

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