quinta-feira, 11 de julho de 2024

DESEMBARGADORA DO TJE SUSPENDE LICITAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO EM SANTARÉM

Novela do transporte público em Santarém continua


A licitação do transporte público em Santarém, no oeste do Pará, voltou a ser suspensa pela Justiça. A empresa Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., que participou da concorrência pública, conseguiu uma liminar judicial com pedido de tutela cautelar antecedente, que paralisa o procedimento até o julgamento final da ação.

A decisão monocrática foi proferida pela desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJEPA). A sentença foi publicada no Diário de Justiça e as partes interessadas estão sendo devidamente intimidas.

A Vega Manaus interpôs recurso de apelação, ainda pendente de envio ao segundo grau, tendo protocolado o presente pedido de tutela cautelar antecedente. A empresa aponta que o edital republicado não sanou todos os vícios indicados, permanecendo irregularidades significativas.

A empresa requereu à Justiça a concessão da tutela antecipada para sustar o procedimento licitatório, bem como proibir a homologação do resultado da licitação, e a assinatura do contrato ou sua respectiva execução, uma vez que persistem irregularidades no edital, mesmo após a sua republicação.

A Vega requereu ainda a declaração incidental de nulidade do edital republicado e de todos os atos subsequentes, declarando sem efeito os atos praticados em desobediência à ordem judicial, com a aplicação das sanções pertinentes em se tratando de ato atentatório à dignidade da justiça.

Ao analisar o pedido, a desembargadora destacou que ‘em exame perfunctório, entendo que a requerente conseguiu demonstrar o atendimento dos requisitos supramencionados. O juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, considerou como verdadeira a afirmação dos requeridos de que a republicação do edital de concorrência pública nº 001/2023-STM teria corrigido todas as impropriedades apontadas, em consonância com o parecer ministerial de id. nº 96359597 dos autos de 1º grau’.

A desembargadora ressalta que o magistrado singular, ao prolatar a sentença, não analisou individualmente as irregularidades apontadas pela empresa impetrante, a fim de verificar se, de fato, houve a correção ou não das mesmas, limitando-se a tomar como verdadeira a afirmação do Requerido de que a republicação do edital teria sanado as ilegalidades.

“Todavia, analisando superficialmente, verifica-se que o edital republicado continua com irregularidades apontadas desde a exordial, como por exemplo a manutenção do grau de endividamento em 1,0, sem justificativa técnica adequada, o que, em tese, fere a lei de licitações”, escreveu a desembargadora.

Segundo o despacho da desembargadora, a análise preliminar dos autos demonstra a plausibilidade das alegações da requerente. “O perigo de dano também está presente, considerando que o prosseguimento do certame com base em um edital possivelmente irregular pode acarretar na contratação de empresas não aptas a prestar os serviços adequados, gerando prejuízos ao interesse público e ao erário. Além disso, o descumprimento reiterado das decisões judiciais pelos requeridos acentua o risco de dano irreparável ou de difícil reparação”.

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